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Processo:
0060994-57.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0060994-57.2025.8.16.0014

Recurso: 0060994-57.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): FABIO APARECIDO FRANZ
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
I.
Fabio Aparecido Franz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou violação aos artigos 422 do Código Civil e 46 do Código de Defesa do Consumidor, sob
os seguintes argumentos: (a) o contrato de empréstimo pessoal não informou a taxa diária de
juros, embora a parcela somente alcançasse o valor contratado mediante capitalização diária;
(b) a omissão inviabiliza a boafé objetiva e impede o conhecimento prévio da obrigação,
tornando a cobrança ilegal; (c) o instrumento contratual não expõe de forma clara a forma de
capitalização, impedindo o consumidor de compreender previamente a obrigação; (d) a
cláusula que omite taxa diária é abusiva e viola o dever de informação.
Também sustentou a tese de que parte do empréstimo serviu apenas para cobrir saldo
negativo formado por juros supostamente ilegais cobrados em conta corrente, defendendo a
prejudicialidade com a ação nº 000617544.2023.8.16.0014. Ainda postulou pelo
reconhecimento da descaracterização da mora.
II.
Sobre a tese capitalização de juros, o Colegiado fundamentou que o contrato contém cláusula
expressa autorizando a capitalização mensal e que a taxa anual supera o duodécuplo da
mensal, permitindo reconhecer a pactuação da taxa efetiva anual. A decisão destacou que não
há qualquer prova de capitalização diária, pois o Recorrente não apresentou cálculo, fórmula
ou indício técnico que sustentasse a alegação. Assim, concluiu pela validade da cobrança e
afastou a abusividade.
A propósito, extrai-se do aresto impugnado (mov. 22.1 AP):
“(...) E no caso dos autos, como se lê do “Contrato de Crédito Automático” acostado pela
instituição financeira no mov. 1.8, 1º grau, há expressa previsão de capitalização mensal
de juros (item I da cláusula sexta): (...)
Mais do que isso, tal como apontou a sentença recorrida, a taxa anual prevista (69,93% a.
a), é efetivamente superior ao duodécuplo da taxa mensal de 4,45% a.m., o que, por si
só, autoriza a cobrança da taxa de juros anual efetiva (mov. 1.6, 1º grau): (...)
E a despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a
capitalização diária dos juros remuneratórios, deve haver disposição expressa quanto à
respectiva taxa diária, não se tem indicativo de que houve cobrança em tal periodicidade.
Como assentou a sentença, “o cálculo do débito de mov. 1.6 está em consonância com o
contrato, inexistindo incidência de capitalização diária, que sequer foi contratado entre as
partes”.
A rigor, embora insista em dizê-lo diferente o recorrente, não produz mínimo indicativo de
que a taxa de juros efetiva foi composta a partir da capitalização diária dos juros
contratados. Não há a respeito, pois, uma fórmula ou um cálculo a sugerir, pelo menos
isso, alguma razão no que afirma o devedor, a autorizar, que fosse, a investigação mais
aprofundada. (...)”.

Ocorre que nas presentes razões recursais, o Recorrente não atacou todos os fundamentos do
acórdão recorrido, em especial, a inexistência de provas de que houve cobrança em
periodicidade diária.
E, tal fundamento, é suficiente para manter incólume a decisão recorrida, o que atrai a
incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Cita-se:
“(...) 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando
suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do
recurso especial. Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10
/2024).

No tocante às teses de prejudicialidade e descaracterização da mora, a rigor, nas presentes
razões recursais, o Recorrente não apontou, de forma precisa/específica, quais artigos da
legislação infraconstitucional foram violados, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da
norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284
do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar,
de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022).
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte
Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo
de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com
precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não
preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.
4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial
encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Precedentes.
(...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)

III.
Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 64