Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060994-57.2025.8.16.0014 Recurso: 0060994-57.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): FABIO APARECIDO FRANZ Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE I. Fabio Aparecido Franz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 422 do Código Civil e 46 do Código de Defesa do Consumidor, sob os seguintes argumentos: (a) o contrato de empréstimo pessoal não informou a taxa diária de juros, embora a parcela somente alcançasse o valor contratado mediante capitalização diária; (b) a omissão inviabiliza a boafé objetiva e impede o conhecimento prévio da obrigação, tornando a cobrança ilegal; (c) o instrumento contratual não expõe de forma clara a forma de capitalização, impedindo o consumidor de compreender previamente a obrigação; (d) a cláusula que omite taxa diária é abusiva e viola o dever de informação. Também sustentou a tese de que parte do empréstimo serviu apenas para cobrir saldo negativo formado por juros supostamente ilegais cobrados em conta corrente, defendendo a prejudicialidade com a ação nº 000617544.2023.8.16.0014. Ainda postulou pelo reconhecimento da descaracterização da mora. II. Sobre a tese capitalização de juros, o Colegiado fundamentou que o contrato contém cláusula expressa autorizando a capitalização mensal e que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, permitindo reconhecer a pactuação da taxa efetiva anual. A decisão destacou que não há qualquer prova de capitalização diária, pois o Recorrente não apresentou cálculo, fórmula ou indício técnico que sustentasse a alegação. Assim, concluiu pela validade da cobrança e afastou a abusividade. A propósito, extrai-se do aresto impugnado (mov. 22.1 AP): “(...) E no caso dos autos, como se lê do “Contrato de Crédito Automático” acostado pela instituição financeira no mov. 1.8, 1º grau, há expressa previsão de capitalização mensal de juros (item I da cláusula sexta): (...) Mais do que isso, tal como apontou a sentença recorrida, a taxa anual prevista (69,93% a. a), é efetivamente superior ao duodécuplo da taxa mensal de 4,45% a.m., o que, por si só, autoriza a cobrança da taxa de juros anual efetiva (mov. 1.6, 1º grau): (...) E a despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a capitalização diária dos juros remuneratórios, deve haver disposição expressa quanto à respectiva taxa diária, não se tem indicativo de que houve cobrança em tal periodicidade. Como assentou a sentença, “o cálculo do débito de mov. 1.6 está em consonância com o contrato, inexistindo incidência de capitalização diária, que sequer foi contratado entre as partes”. A rigor, embora insista em dizê-lo diferente o recorrente, não produz mínimo indicativo de que a taxa de juros efetiva foi composta a partir da capitalização diária dos juros contratados. Não há a respeito, pois, uma fórmula ou um cálculo a sugerir, pelo menos isso, alguma razão no que afirma o devedor, a autorizar, que fosse, a investigação mais aprofundada. (...)”. Ocorre que nas presentes razões recursais, o Recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial, a inexistência de provas de que houve cobrança em periodicidade diária. E, tal fundamento, é suficiente para manter incólume a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Cita-se: “(...) 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10 /2024). No tocante às teses de prejudicialidade e descaracterização da mora, a rigor, nas presentes razões recursais, o Recorrente não apontou, de forma precisa/específica, quais artigos da legislação infraconstitucional foram violados, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. (...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) III. Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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